O ministro do STJ Felix Fischer declarou o TJ/AM competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a covid-19 em Manaus. O caso envolve o atual prefeito da capital e a secretária municipal de Saúde.
Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.
Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso "efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União", razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJ/AM para o processo.
Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJ/AM a prisão preventiva e o afastamento do cargo para o prefeito e outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina – que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde –, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.
O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no plano nacional de operacionalização da vacinação contra a covid-19, nos termos da lei 14.124/21; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça Federal.
Parecer acolhido
Por sua vez, o TRF da 1ª região, acolhendo parecer do MPF pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.
O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF – destacados pelo TRF-1 – segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.
De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.
"Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito", resumiu Felix Fischer.
- Processo: CC 178.330
Veja a decisão.