A SDI-2 do TST rejeitou recurso de uma proprietária de um apartamento penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio. Colegiado não constatou provas de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família.
Em recurso ao TRT da 2ª região, a dona do apartamento já havia tentado desconstituir a penhora com o argumento de que se tratava do único imóvel do qual era titular, juntamente com o marido (na ocasião, desempregado).
Segundo a proprietária, a residência fora alugada para complementar a renda do casal, que residia na casa de familiares. Entre outros argumentos, ela alegou violação da lei 8.009/90, que impede a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
A impenhorabilidade havia sido afastada com base em contrato de locação com vencimento em 2012, que apontava que o imóvel estava desocupado. A proprietária, ao questionar a penhora, afirmou que o apartamento ficara vazio entre setembro de 2013 e maio de 2014, em razão de liminar em ação de despejo contra o locatário, e que logo foi alugado novamente.
Para o TRT, entretanto, essa circunstância comprovava que a renda obtida com locação não era imprescindível para a subsistência ou moradia.
O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o fato de a proprietária não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade.
No caso, porém, verificou que não havia, na decisão questionada, nenhuma informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da mulher nem provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família.
Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada.
- Processo: 1001862-85.2015.5.02.0000
Informações: TST.