Na tarde desta quinta-feira, 20, o ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu julgamento de recurso extraordinário no qual se discute se é necessária ou não a negociação coletiva para a demissão em massa de funcionários.
Antes do pedido de vista, votaram cinco ministros. Veja como ficou o placar:
- Origem
O caso trata de mais de 4 mil funcionários da Embraer e da Eleb Embraer que foram demitidos em 2009. Naquela época, o sindicato dos trabalhadores e a associação dos trabalhadores ajuizaram uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva. Para os autores, não houve negociação prévia com o sindicato da categoria.
O tema foi parar no TST, que reconheceu a imprescindibilidade da negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. As empresas, então, acionaram o Supremo sob o argumento de que não existe lei que obrigue a negociação prévia com o sindicato em caso de dispensa coletiva.
O caso começou a ser julgado este ano em plenário virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque de Dias Toffoli. Naquela oportunidade, o relator, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela desnecessidade de negociação coletiva considerada a dispensa em massa de trabalhadores, fixando a seguinte tese:
"A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva."
- Veja o voto do relator.
O tema estava na pauta do dia 29 de abril, mas foi adiado para esta semana.
- Negociação coletiva não é necessária
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a dispensa em massa de trabalhadores não exige negociação coletiva. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio, não há nenhuma vedação nesse sentido na Constituição Federal, que, ao tratar expressamente das questões de contrato e das despedidas arbitrárias e sem justa causa.
Em breves manifestações, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes seguiram o entendimento do relator, no sentido de derrubar o entendimento do TST.
- Negociação coletiva é obrigatória
Edson Fachin, por outro lado, considera obrigatória a negociação coletiva prévia para demissões em massa. Fachin destacou que a Constituição Federal elegeu o ser humano como prioridade e, na relação de trabalho, é ao trabalhador que diz respeito a dignidade da pessoa humana, “que exige a proteção concreta e real por parte do Estado e da própria comunidade”.
Luís Roberto Barroso entendeu que a negociação coletiva (não) é obrigatória para a dispensa em massa. O ministro destacou que a dispensa coletiva é um fato socialmente relevante; assim, para o ministro, é legítimo e desejável minimizar estes impactos por meio da representação pelos sindicatos e da negociação coletiva. “Valoriza a Constituição brasileira a negociação coletiva. Mesmo em situações extremas, o incentivo ao diálogo é desejável”, afirmou.
“Se não houver acordo, a demissão acontecerá do mesmo modo (...) No frigir dos ovos, e no final do dia, vai ser a vontade do empregador que vai prevalecer, mas depois de ter ouvido as razões do sindicato.”
Barroso, então, propôs a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo”.
Depois do voto de Barroso, Dias Toffoli pediu vista e suspendeu o julgamento.
- Processo: RE 999.435