Migalhas Quentes

TST: Empresa pagará R$ 5 mil por cancelar plano de saúde de aposentado

Para colegiado, supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o aposentado por invalidez.

17/5/2021

A 2ª turma do TST condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado.

(Imagem: Freepik)

O motorista ficou afastado diversos períodos, em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014.

Na reclamação trabalhista, ele disse que, em dezembro do mesmo ano, a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na lei dos planos de saúde (lei 9.656/98).

Contudo, em junho de 2015, ao precisar fazer exames, foi informado que seu contrato fora cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade quando mais necessitava.

Suspensão do contrato

A empresa, em sua defesa, sustentou que a legislação determina que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão total do contrato de trabalho. Também argumentou que não houve comprovação de que o cancelamento do benefício teria gerado dano ao aposentado e que, por outro lado, havia provas de que ele não havia necessitado do plano.

O juízo de primeiro grau e o TRT da 15ª região rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, embora pudesse ter causado ao empregado alguns dissabores, o cancelamento indevido, por si só, não era suficiente para condenar a empresa, e cabia ao trabalhador comprovar qualquer ocorrência extraordinária que lhe assegurasse a indenização por danos morais, o que não ocorreu.

Ato ilícito

O relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, “de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente”.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão será indenizado

10/7/2020
Migalhas Quentes

Plano de saúde não pode cobrar parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplência

22/4/2020

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024