Vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão será indenizado
A empresa não formalizou a possibilidade de opção, como prevê norma da ANS.
Da Redação
sexta-feira, 10 de julho de 2020
Atualizado às 09:10
A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável pelas Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo/RJ que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício.
Ao rejeitar o recurso da empresa, a 2ª turma do TST entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
Negligência
Conforme o artigo 10 da resolução normativa 279/11 da ANS, o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.
A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT da 1ª região, o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.
Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde.
Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de "sofrimento interior e angústia" experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.
A decisão foi unânime.
- Processo: 10454-86.2014.5.01.0263
Veja o acórdão.
Informações: TST.