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Moraes permite criação, por tribunal, de cargo não previsto na Loman

Decisão do ministro afastou acórdão do CNJ e restabeleceu artigos do RI do TRT da 5ª região.

13/5/2021

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, definiu em decisão monocrática que a previsão da Loman de três cargos diretivos obrigatórios nos TRTs não veda a criação de outros cargos de direção pelos respectivos tribunais. Com a decisão, o ministro afastou acórdão do CNJ e restabeleceu artigos do RI do TRT da 5ª região.

(Imagem: STF)

No caso, o artigo 7º do RI do TRT da 5ª Região qualifica o cargo de vice corregedor como cargo de direção, mas foi instalado procedimento administrativo no CNJ no qual o requerente insurgia-se contra sua inabilitação para concorrer ao cargo, nos termos da LOMAN, em decorrência do exercício do cargo de vice corregedor.

O CNJ, então, definiu que os tribunais não podem dispor além do que prescrito no art. 102 da LOMAN, no que se conecta aos requisitos de elegibilidade.

Ao STF, discute-se a viabilidade da harmonização dos artigos 7 e 17 do RI do TRT da 5ª região com o artigo 102 da Loman para definir se o prazo de efetivo exercício da vice corregedoria deve ser contabilizado para fins de inelegibilidade, como entende o TRT ou, em sentido diverso, não tem nenhuma influência para fins de eleições futuras, como decidido monocraticamente pelo CNJ.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a previsão da Loman de três cargos diretivos obrigatórios nos TRTs não veda a criação de outros cargos de direção pelos respectivos tribunais, “pois a previsão e eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, na medida em que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Poder Público, devendo ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência externa”.

“O TRT 5ª Região, no exercício de seu autogoverno, fez uma clara opção administrativa pela criação deste cargo de direção (vice corregedor), inclusive, repita-se, afastando seu titular do exercício das funções jurisdicionais de maneira idêntica ao presidente, vice-presidente e Corregedor Geral.”

O ministro salientou que a autonomia e independência ampla de autogoverno devem ser prestigiadas e encontram resguardo nos Estados Democráticos de Direito, pois os tribunais têm, sob o ponto de vista estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania.

“A priori, portanto, vislumbro a plausibilidade do direito defendido pelo impetrante, que, conjugado com o risco de dano face a proximidade do pleito eleitoral, tornam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.”

Diante disso, deferiu o pedido liminar restabelecimento a eficácia dos artigos 7º e 17 do RI do TRT da 5ª região.

Os advogados Gilson Dipp, Rafael Carneiro e Mariana Albuquerque Rabelo, do Carneiros e Dipp Advogados atuam no caso.

Veja a decisão.

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