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Servidora com depressão será transferida para ficar próxima da família

Para o juiz, é possível a remoção de servidor público federal de uma universidade pública para outra, independentemente da existência de quadros próprios e autonomia administrativa e funcional das referidas instituições de ensino.

12/5/2021

Uma professora com quadro grave de depressão conseguiu na Justiça a sua remoção da UFPI – Universidade Federal do Piauí para a UFU - Universidade Federal de Uberlândia. O objetivo da transferência é dar continuidade ao tratamento e ficar próxima da família. A decisão é do juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria, da JF/MG.

(Imagem: Freepik)

Na inicial, acompanhada de documentos, a autora alega que é professora do magistério superior nos quadros da UFPI, em licença para tratamento de saúde. Diz que é portadora de depressão grave, com pensamentos suicidas, o que motivou a licença médica.

Afirma que foi fazer o tratamento na cidade de Uberlândia, onde moram seus familiares, pois residia apenas com seu filho, uma criança com menos de 2 anos de idade, na cidade de Picos/PI, em razão de seu trabalho, e não tinha condições de lá permanecer sem o suporte de sua família. Explica que seu marido é dentista e não conseguiu se estabelecer profissionalmente na referida cidade, que é de pequeno porte, tendo ido trabalhar na cidade de Brasília.

Assevera que não tem condições psicológicas de retornar ao Piauí para trabalhar, nem mesmo para ser submetida à perícia oficial, que é uma das exigências para a remoção por motivo de saúde, já que também desenvolveu um quadro de pânico de viajar para qualquer lugar.

A UFPI, em contrapartida, defendeu a impossibilidade de remoção entre universidades/institutos federais diversos, por se tratar de pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio.

O argumento da universidade não foi acolhido pelo juiz. Para o magistrado, é possível a remoção de servidor público federal de uma universidade pública para outra, independentemente da existência de quadros próprios e autonomia administrativa e funcional das referidas instituições de ensino.

“As atribuições do cargo de professor ocupado pela requerente certamente poderão ser exercidas em qualquer Universidade Federal do País, devendo ser interpretado, ainda que para os fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/90, como pertencente a um mesmo quadro de professores federais, uma vez que são vinculados ao Ministério da Educação, órgão da União.”

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que, além da necessidade do acompanhamento médico, a autora também necessita do apoio familiar para que possa obter êxito em seu tratamento.

“Desse modo, deve prevalecer o direito de remoção por motivo de saúde, pois referida prerrogativa se coaduna com o dever do Estado em proteger a família (CRFB, art. 226), e o da mãe de assistir, criar e educar o filho menor, visto que se retornar para sua lotação de origem, não terá plenas condições de cuidar do filho.”

Assim, julgou o pedido autoral procedente e condenou as rés a promoverem a remoção da professora.

O advogado Sérgio Merola (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atua na causa pela autora.

Veja a decisão.

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