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Ação de falência extinta sem manifestação de parte volta a tramitar

De acordo com o TJ/RJ, a inobservância do devido processo legal culminou em "prematuro e indevido julgamento" da lide.

10/5/2021

A 13ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que uma ação de falência retorne ao juízo de 1º grau para o seu regular prosseguimento. O colegiado observou que a ação havia sido extinta em desobediência ao devido processo legal – uma das partes não se manifestou.

(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação de falência movida por um credor contra uma refinaria de petróleo. O juízo de 1º grau julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto, pois já existia um pedido de recuperação judicial deferido às partes.

A parte credora, então, interpôs recurso argumentando que não teve a chance de se manifestar nos autos acerca de eventual perda superveniente do interesse processual. De acordo com a empresa autora, a demanda foi ajuizada com base na prática de atos falimentares, “não envolvendo qualquer crédito de forma isolada”.

Ao apreciar o caso, o desembargador Mauro Pereira Martins , relator, verificou a inobservância do devido processo legal, que “culminou em prematuro e indevido julgamento da lide, sendo impositiva a anulação da sentença”, disse.

De acordo com o relator, a nulidade é evidente porque a extinção do processo ocorreu sem que a autora fosse oportunizada a demonstrar eventual interesse processual.

“Logo, verifica-se que a extinção do feito se deu em clara violação às novas diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 9º e 10), que veda ao juiz proferir decisões contra a parte sem antes oportuniza-la a se manifestar.”

Por unanimidade, o colegiado atendeu o pedido da autora para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento.

Os advogados Bruno Bianchi e Felipe Braz (Braz Campos Advogados) representaram o credor na ação.

Veja a decisão.

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