A 13ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que uma ação de falência retorne ao juízo de 1º grau para o seu regular prosseguimento. O colegiado observou que a ação havia sido extinta em desobediência ao devido processo legal – uma das partes não se manifestou.
Trata-se de ação de falência movida por um credor contra uma refinaria de petróleo. O juízo de 1º grau julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto, pois já existia um pedido de recuperação judicial deferido às partes.
A parte credora, então, interpôs recurso argumentando que não teve a chance de se manifestar nos autos acerca de eventual perda superveniente do interesse processual. De acordo com a empresa autora, a demanda foi ajuizada com base na prática de atos falimentares, “não envolvendo qualquer crédito de forma isolada”.
Ao apreciar o caso, o desembargador Mauro Pereira Martins , relator, verificou a inobservância do devido processo legal, que “culminou em prematuro e indevido julgamento da lide, sendo impositiva a anulação da sentença”, disse.
De acordo com o relator, a nulidade é evidente porque a extinção do processo ocorreu sem que a autora fosse oportunizada a demonstrar eventual interesse processual.
“Logo, verifica-se que a extinção do feito se deu em clara violação às novas diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 9º e 10), que veda ao juiz proferir decisões contra a parte sem antes oportuniza-la a se manifestar.”
Por unanimidade, o colegiado atendeu o pedido da autora para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento.
Os advogados Bruno Bianchi e Felipe Braz (Braz Campos Advogados) representaram o credor na ação.
- Processo: 332849-56.2014.8.19.0001
Veja a decisão.
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