A juíza de Direito Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, da 4ª vara de Mogi Mirim/SP, não autorizou a prorrogação de pagamento de título protestado pretendida por empresa siderúrgica. Ao decidir, a magistrada disse que a autora invocou a pandemia de forma genérica como fundamento para a revisão contratual.
Uma empresa siderúrgica ajuizou ação declaratória de suspensão de exigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada em face de um banco. A autora alegou estar impossibilitada de efetuar o pagamento do título emitido e protestado pela requerida, vencido em 22 de março de 2020, no valor de R$ 11.875, em razão da mitigação de suas atividades empresariais em virtude da pandemia do coronavírus.
Pretendeu, assim, a prorrogação por no mínimo 90 dias da obrigação do pagamento do título encaminhado a protesto e a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de negativar os dados cadastrais da autora. Pugnou, ademais, pela sustação do protesto.
A juíza, na análise do pedido, ponderou que a pandemia tem o condão de atrair os efeitos da cláusula rebus sic stantibus, salvaguardando os contratantes de mudanças repentinas e restabelecendo o equilíbrio contratual.
“Ocorre que a incidência da teoria da imprevisão deve ser prudentemente apreciada caso a caso”, salientou a magistrada.
“Na hipótese dos autos, observa-se que a autora invoca de forma genérica a crise sanitária como fundamento para a revisão contratual, sem, no entanto, coligir documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira de arcar com o adimplemento de materiais adquiridos no período anterior ou logo no início da instalação da crise sanitária.”
Segundo a juíza, a autora não comprovou qualquer situação atual excepcional e específica que justifique o pedido formulado, limitando-se a justificar dificuldades econômicas em decorrência do período de fechamento de atividades comerciais e isolamento social em decorrência da pandemia.
“É certo que a empresa ré também foi impactada pelos efeitos da pandemia, de modo que não há que se falar em equilíbrio contratual por fato superveniente prejudicial a ambos os contratantes, de sorte a beneficiar apenas uma das partes, sob o risco de chancela pelo poder judiciário da utilização desmedida da crise sanitária como pretexto ao inadimplemento.”
- Processo: 1001102-23.2020.8.26.0363
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