Juíza nega revisão de contrato: "devia saber sua condição financeira"
Magistrada ponderou que as prestações mensais estipuladas no contrato eram de valor fixo e previamente conhecido pelo autor.
Da Redação
sexta-feira, 30 de abril de 2021
Atualizado às 08:41
A juíza de Direito Cláudia Guimarães dos Santos, da 1ª vara Cível de Osasco/SP, negou pedido de cliente que buscava revisão de contrato bancário. Segundo a magistrada, sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.
O autor ingressou com ação de revisão de contrato em face do banco. O contrato em questão foi firmado entre as partes para que o autor obtivesse concessão de crédito para o financiamento de um veículo.
Segundo o impetrante, os juros e demais encargos foram aplicados de forma ilegal e abusiva, além de serem cobrados valores por serviços que são prestados de forma gratuita e que nem mesmo foram efetuados. Aduziu, ainda, que houve imposição quanto à contratação de seguro, o que configura venda casada. Apontou a existência de saldo a ser-lhe reembolsado.
O banco, em contrapartida, disse que não houve ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da instituição, e que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato entabulado.
A juíza do caso ponderou que as prestações mensais estipuladas no contrato eram de valor fixo e previamente conhecido pelo autor, o qual é contabilista sênior e "tinha capacidade de conhecer de como exatamente se compôs tal parcela, a ela se obrigou, ciente de sua condição financeira, sem reclamar ou pestanejar".
"A comparação entre o valor original do empréstimo e o valor final da soma das contraprestações evidentemente não gera resultados próximos, pois no exercício de sua atividade primordial, que é emprestar dinheiro, não poderia o requerido fazê-lo de forma graciosa, sem acréscimos. Observo que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato."
Segundo a magistrada, sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.
"Para que dúvida não paire ao requerente, deve ser repisado que o valor do financiamento, ao final dos pagamentos, será nominalmente muito superior ao valor do dinheiro emprestado, pela singela circunstância de que não poderia esperar que o dinheiro lhe fosse disponibilizado graciosamente e livre de encargos."
Ainda de acordo com a magistrada, no caso em tela não se pode falar em abusividade ou ilegalidade na taxa de juros utilizada pelo réu (ao menos do ponto de vista jurídico), pois esta foi pré-fixada, e compôs desde o início as parcelas previamente conhecidas.
"A abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado para o tipo de operação. E este não é o caso dos autos."
A juíza considerou, ainda, que não se verifica a cobrança indevida de comissão de permanência.
"É de se mencionar, também, que a parte autora nada provou em relação às suas alegações, sequer demonstrando a aplicação de índices variáveis e ilegais, cumulação indevida de comissão e correção monetária. Suas afirmações não passam de colocações distanciadas de fatos aferíveis."
Assim, julgou os pedidos improcedentes.
- Processo: 1009386-88.2020.8.26.0405
Leia a decisão.