A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. Para os magistrados, houve falha no dever de segurança.
Narra a vítima que, em março de 2020, foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A mulher afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.
Decisão do 2ª JEC de Brasília condenou a companhia a indenizar a vítima pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o CDC dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª turma recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.
"A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade."
Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.
No caso, de acordo com os magistrados, a vítima tem direito a indenização por danos materiais e morais.
"O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas."
Dessa a forma, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à mulher a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais.
- Processo: 0730752-93.2020.8.07.0016
Informações: TJ/DF.