Beneficiário de previdência privada pode ter penhora das aplicações e não comprovado que os valores são utilizados para subsistência da família. Assim decidiu a 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar, ainda, que o devedor também é beneficiário do INSS.
O banco propôs execução de título extrajudicial, com fundamento em cédula de crédito bancário no valor de R$ 500 mil. Deferida a penhora das aplicações em renda fixa de titularidade do executado, o banco declarou que ele é beneficiário de uma renda vitalícia e recebe da Brasilprev créditos mensais de R$ 5,6 mil.
O devedor apresentou impugnação postulando a liberação das quantias penhoradas, pois são proventos de aposentadoria de previdência privada. Ele alegou que são utilizadas para sua própria subsistência e de sua família.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gilberto dos Santos, ressaltou a possibilidade de penhora dos planos de previdência privada, pois não estão arrolados nos incisos do CPC dentre as verbas impenhoráveis.
Na decisão, o magistrado lamentou por não ter como enquadrar os valores penhorados como verba alimentar, pois não foi demonstrado que o devedor utilizava os valores para subsistência da família.
“Importante consignar que, além dos rendimentos recebidos pela Brasilprev, o devedor também é beneficiário do INSS, não sendo razoável o devedor receber dois proventos, enquanto o exequente permanece sem satisfazer seu crédito.”
Assim, negou provimento ao recurso.
O advogado Marcos de Rezende Andrade Junior, do escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados, atua pelo banco.
- Processo: 2022469-74.2021.8.26.0000
Veja a decisão.
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