Nesta terça-feira, a 2ª turma do STF decidiu manter a prisão da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do TJ/BA, denunciada na operação Faroeste. A maioria dos ministros seguiu entendimento de Edson Fachin, relator, que concluiu que não há excesso de prazo e nem risco à saúde da desembargadora na manutenção da prisão da magistrada.
A desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do TJ/BA, foi presa em novembro de 2019 por ordem do STJ. A prisão aconteceu após a denúncia na operação Faroeste de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Esta operação apura conduta de advogados e servidores do Tribunal baiano como intermediadores de vendas de sentença judicial.
Em maio do ano passado, a Corte Especial do STJ decidiu manter a prisão da desembargadora; tal entendimento foi mantido em março de 2021. Diante desta decisão, a defesa da magistrada acionou o Supremo e pediu a substituição da prisão provisória pela domiciliar. A advogada da desembargadora alegou que sua idade, 70 anos, enseja a prisão domiciliar em face à pandemia do coronavírus.
- Manutenção da prisão
Edson Fachin, relator, votou por manter a prisão de Maria do Socorro. Para o ministro, resta nítido que permanecem os riscos apontados no decreto de prisão preventiva, levando em conta a periculosidade em concreto e a real possibilidade de reiteração criminosa.
O ministro não acolheu os argumentos da defesa sobre excesso de prazo, já que a desembargadora está presa há um ano e cinco meses. Fachin afirmou que o processo da magistrada está correndo de forma célere.
Por último, Fachin também não deu razão aos argumentos de riscos à saúde. O ministro trouxe informações de que a desembargadora está em cela individual, detida em sala de Estado maior; não havendo superlotação e com uma equipe de saúde a pronta disposição.
Os ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
- Substituição da prisão pela domiciliar
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram de forma divergente, no sentido de conceder o HC para a prisão domiciliar. Os ministros levaram em conta a idade da paciente, que a coloca no grupo de risco da covid-19. Além disso, Lewandowski e Gilmar Mendes levaram em conta que a desembargadora já foi afastada do cargo; valores financeiros já estão bloqueados e as provas já foram produzidas.
“Não mais subsiste, a meu ver, os fundamentos que justificaram a restrição à liberdade, de modo que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelates diversas seria suficiente e legítima para resguardar os legítimos interesses estatais”, observou Gilmar Mendes.
- Processo: HC 186.621