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Rosa Weber mantém inquérito do STJ que investiga procuradores

Ministra não verificou os requisitos para a concessão da medida cautelar, solicitada pela Associação Nacional dos Procuradores da República.

23/3/2021

A ministra Rosa Weber, do STF negou liminar em que a Associação Nacional dos Procuradores da República pedia a suspensão do inquérito aberto pelo presidente do STJ, ministro Humberto Martins, para apurar fatos e infrações, em tese delituosos, relacionados às tentativas de violação da independência jurisdicional e de intimidação de ministros da Corte Superior.

(Imagem: STF)

Operação Spoofing

A ANPR alegou que, ao deferir medida liminar na RCL 43.007, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, autorizou o compartilhamento dos arquivos apreendidos na Operação Spoofing (mensagens trocadas entre procuradores da Operação Lava Jato e o então juiz Sérgio Moro) com a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

De acordo com a associação, haveria, no material, supostos diálogos envolvendo mais de 200 procuradores da República. Outro argumento é o de que o inquérito aberto pelo STJ se baseou na divulgação do teor desses arquivos.

A associação argumentou, ainda, a inexistência de justa causa para a instauração de inquérito com apoio, unicamente, em “prova ilícita” e “sem cadeia de custódia a assegurar a sua integridade”.

Apontou a atipicidade penal das condutas descritas na portaria de instauração do procedimento investigatório, a incompetência do STJ para apurar eventuais delitos praticados por procuradores da República que atuam em 1º grau de jurisdição e o caráter infralegal do Regimento Interno do STJ, inapto para ampliar a competência originária do Tribunal.

Salvo conduto

A ANPR solicitava, além da suspensão do inquérito, a concessão de salvo conduto aos membros da entidade, para que sejam dispensados de depor e resguardados de quaisquer medidas cautelares relacionadas à investigação.

No mérito, pedia o trancamento definitivo do inquérito e a retirada e a inutilização de todos os elementos indiciários que o instruam, impedindo-se, ainda, que o STJ instaure nova investigação com o mesmo objeto e baseada em provas ilícitas contra os procuradores.

Sem risco eminente

Em análise preliminar, a relatora afirmou que não estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar, pois não verificou patente constrangimento ilegal no ato do STJ cuja gravidade exponha os procuradores ao risco de sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela de urgência.

Segundo a ministra, não há situação de risco iminente à liberdade dos possíveis investigados.

“Ao exame dos autos, não verifico, ao menos neste juízo de estrita delibação, o periculum in mora aventado na exordial, sobretudo por não se encontrar o status libertatis dos supostos investigados em situação de risco iminente.”

Leia a íntegra da decisão.

Relembre

No final de janeiro, vieram à tona algumas mensagens do ex-juiz Sergio Moro orientando o procurador Deltan Dallagnol sobre o processo de Lula. Após a revelação, Lewandowski determinou o sigilo sobre a ação da operação Spoofing, de onde vieram as tais mensagens. Eis que em 1º de fevereiro, o ministro retirou o sigilo das conversas entre procuradores da operação Lava Jato e o ex-juiz.

Em um dos trechos separados pela defesa do ex-presidente Lula, datado de 27 de fevereiro de 2016, Deltan afirma que recebeu novos nomes: "Há até pagamento para político". O procurador Paulo Galvão, então, disse que poderia ser propina para assessores e completou: "Dizem que é assim que funciona no STJ".

Deltan mostrou dúvida. "Improvável. Se for, aí o sistema tá muito pior do que o pior que eu já imaginei. Se fosse TJ, tudo bem. Mas STJ??" Deltan ainda sugere uma análise patrimonial.

"A RF pode, com base na lista, fazer uma análise patrimonial, que tal? Basta estar em EPROC público. Combinamos com a RF. Furacão 2."

Em 19 de fevereiro, o ministro Humberto Martins determinou a instauração de inquérito para apurar a suposta tentativa de intimidação e investigação ilegal de ministros da Corte, bem como de violação da independência jurisdicional dos magistrados.

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