Migalhas Quentes

Advogado sem dedicação exclusiva tem jornada especial reconhecida

Os ministros do TST consideraram que, no caso, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva.

16/3/2021

A 2ª turma do TST condenou o CREA/SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

(Imagem: Freepik)

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".

Ao examinar a questão, o TRT da 2ª região manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva.

Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da SDI – 1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogada sem exclusividade consegue hora extra

26/2/2020
Migalhas Quentes

Advogado empregado receberá horas extras de escritório por exceder 20 horas semanais

4/2/2020
Migalhas Quentes

Falta de previsão contratual expressa de dedicação exclusiva gera hora extra a advogado

10/5/2019

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

TJ/SC confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução

15/11/2024

Azul deve conceder voucher após descumprir programa de benefícios

16/11/2024

Artigos Mais Lidos

Black Friday – Cuidados para evitar problemas e fraudes nas compras

15/11/2024

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024