Uma mulher analfabeta ingressou na justiça com uma ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra instituição financeira.
Por não ser letrada, a mulher juntou procuração que acompanha a inicial, que conta, além da digital, a assinatura a rogo e mais a de duas testemunhas.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito com base nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC, ou seja, vício na representação por se tratar de pessoa analfabeta sem procuração pública anexa à inicial.
A desembargadora explicou que, apesar do artigo 654, do CC, dispor expressamente que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante, o artigo 595 do mesmo diploma, admite que o contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
“Inexiste nos autos qualquer ausência de pressupostos processuais a motivar uma sentença anormal sem resolução de mérito no momento da distribuição da ação, ainda mais em se tratando de demanda meramente declaratória, cujo objetivo é declarar a existência válida ou não do suposto contrato de empréstimo consignado, com o seu efetivo cumprimento. Dito isto, é possível afirmar que não há motivos para almejar a extinção prematura do processo sem análise do mérito”.
A desembargadora destacou que a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação é contrária ao espírito da lei.
Concluiu a magistrada por dar provimento ao recurso e cassar a sentença, e determinou o retorno do processo ao juízo a quo para regular processamento.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, da banca Cardoso Ramos Advocacia atua pela mulher.
- Processo: 5170896-17.2020.8.09.0146
Leia a decisão.
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