O ministro Edson Fachin votou por invalidar previsão do ministério da Justiça que proíbe alguns presos de receberem visitas íntimas em presídios Federais.
A portaria veda visita íntima a presos que desempenharam liderança em organização criminosa; praticaram crime que colocou em risco sua integridade física no ambiente prisional de origem; estão submetidos ao RDD - Regime Disciplinar Diferenciado; são membros de quadrilha ou estejam envolvidos em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
O caso estava em plenário virtual, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A ação foi ajuizada pelo Abracrim - Anjos da Liberdade e pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da portaria 718/17, do ministério da Justiça.
Os parágrafos 1º e 2º preveem que a visita íntima será concedida aos presos declarados, nos termos da lei e por decisão judicial, como réu colaborador ou delator premiado e aos presos que não tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; não tenham praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; não estejam submetidos ao RDD - Regime Disciplinar Diferenciado; não sejam membros de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; não estejam envolvidos em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
O parágrafo 3º prevê que, para fins de visita íntima, no momento da internação no estabelecimento penal Federal, o preso informará o nome de cônjuge ou companheira (o), no caso de união estável, comprovada por declaração lavrada por escritura pública em cartório. Outro dispositivo questionado, o artigo 2º estabelece a autorização do registro de apenas um cônjuge ou companheira (o), vedadas substituições. Se ocorrer separação ou divórcio, o dispositivo prevê que o preso pode nominar novo cônjuge ou nova (o) companheira (o) após 12 meses do cancelamento formal da indicação anterior.
Para a entidade, estabelecer restrições às visitas pessoais é impor à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado.
Relator
Até o momento, se manifestou apenas o relator, o ministro Edson Fachin, no sentido de invalidar dispositivo que veda a visita íntima a presos que tenham desempenhado liderança em organização criminosa ou seja membro de quadrilha, dentre outras restrições.
De acordo com o ministro, esta disposição é inconstitucional porque é violadora das convenções protetivas de direitos humanos e ofende as diretivas internacionais vinculantes ao Brasil.
“As visitas íntimas ou conjugais não podem ser negadas a ninguém. Nessa toada, em que as razões de segurança que sustentam as vedações da portaria, a excepcionalidade das situações restritivas nesse grau impeditivo não se sustenta.”
Fachin salintou que o direito às visitas íntimas ou conjugais deriva do direito à privacidade e à convivência familiar e dos direitos reprodutivos dos presos “os quais não devem ser restringidos para além da pena privativa de liberdade”, afirmou.
“Assim, apesar da ausência de previsão constitucional e legal expressa, reconheço o direito dos presos e presas a visitas íntimas como decorrente do direito ao convívio familiar.”
Veja o voto de Fachin, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da portaria do ministério da Justiça 718/17.
- Processo: ADPF 518