O TRT da 2ª região reformou decisão e homologou o acordo extrajudicial total entre a financeira BV e um funcionário para pôr fim ao contrato de trabalho. No entendimento do colegiado, a realização de acordo espontâneo entre as partes deve ser estimulada e interpretada como o verdadeiro caminho para a pacificação social tão almejada por todo o Poder Judiciário.
Entenda o caso
As partes ajuizaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855 B, da CLT. Noticiaram a extinção do vínculo de emprego mantido entre eles no período de 11/7/11 a 11/2/20, por iniciativa da empresa, sem justa causa, com o pagamento tempestivo de todas as verbas rescisórias.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, dando quitação limitada às verbas especificadas de forma individualizada. Contra essa decisão, a BV recorreu.
A financeira ressaltou que a transação é uma forma de extinção do litígio mediante concessões recíprocas e que a sentença deve ser reformada a fim de que seja homologado totalmente o acordo extrajudicial e, consequentemente, dada a ampla e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria de Fátima da Silva, afirmou que a recusa da homologação do acordo extrajudicial somente poderá ocorrer se evidenciada a presença de vícios, resguardando, assim, o cumprimento de normas de ordem pública.
“Não havendo causa legítima, entretanto, a recusa à homologação será ilegal, uma vez que haverá negativa de tutela de interesse privado prometido pela norma legal.”
A relatora ponderou que a extensão da quitação de forma ampla, isto é, para quaisquer pretensões passadas e futuras, decorre da própria natureza de transação preventiva de litígios, sem que isso caracterize qualquer vulneração de direitos.
“É preciso prestigiar as soluções autônomas de solução dos conflitos. Se o trabalhador tinha algum haver com a empresa recorrente, em decorrência da relação de trabalho que mantiveram, ele aceitou passar a quitação de forma ampla, dando-se por satisfeito, com o recebimento do valor ajustado.”
Para a magistrada, a transação, no caso, está ancorada em concessões recíprocas que visam à solução prematura de qualquer conflito de interesses.
“O juízo não tem o poder de alterar os termos do acordo, pois este é um ato de vontade das partes, podendo apenas, de forma fundamentada, negar-se à homologação. É dizer: ou homologa ou não homologa. Não lhe cabe homologar parcialmente. E não lhe cabe porque, no caso de homologação parcial, haverá uma indevida interferência na vontade das partes, com alteração substancial do pactuado.”
A desembargadora concluiu que estão presentes todos os elementos que habilitam a homologação do acordo, de forma total, e não parcial como o fez o juízo de 1º grau. Assim, o colegiado reformou a decisão impugnada.
O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados atua na causa.
- Processo: 1000326-61.2020.5.02.0712
Leia o acórdão.
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