Um homem ajuizou ação contra o banco para reaver da instituição financeira a quantia transferida por meio de TED bancária para a conta corrente de terceira pessoa, sob o argumento de que a transação de leilão efetivada eletronicamente com o terceiro não teria se concluído, mesmo após o pagamento do lance ofertado.
O juízo de 1º grau condenou o Nubank a pagar R$ 41,8 mil. O juízo singular entendeu que, por operar com verbas de terceiros, a instituição deve proceder com o máximo de segurança, na busca, sempre, “da prevenção de fraudes, devendo agir com cautela adequada, conferindo a autenticidade dos dados e documentos apresentados na abertura da conta, em respeito às resoluções do Banco Central do Brasil”.
Diante da decisão, o banco interpôs recurso argumentando que não pode ser responsabilizado pela fraude, inexistindo qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Por maioria, os desembargadores seguiram entendimento do relator Carlos Alberto Martins Filho. O colegiado invocou a súmula 479, do STJ, que dispõe o seguinte:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Para a 3ª turma, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de comprovar a regularidade na abertura da conta bancária indicada pelo homem. Para os desembargadores, a falta de conferência da autenticidade de informações da ficha-proposta da conta contribuiu para a prática do ato ilícito.
O consumidor foi representado pelos advogados Paulo Rafael Fenelon Abrão e Leonardo Leonel Rodrigues, ambos do escritório Fenelon Abrão Advogados.
- Processo: 0719991-03.2020.8.07.0016
Veja a decisão.