A competência para julgar ação trabalhista é da vara que tenha jurisdição no local em que houve a prestação de serviços, mesmo que o empregado resida em outro Estado da Federação. Assim entendeu, em decisão monocrática, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, do TST.
No caso em tela, o empregado prestou serviços na cidade de Chapadão do Céu/GO e depois do término do contrato de trabalho se mudou para a cidade de Campo Mourão/PR, onde ajuizou a ação, pretendendo discutir parcelas decorrentes do extinto contrato.
O empregador apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, arguindo que a ação deveria ser processada no juízo da vara do Trabalho de Mineiros/GO, cuja jurisdição abrange a cidade em que o contrato de trabalho foi executado.
A pretensão foi acolhida pelo juiz do Trabalho de Campo Mourão/PR e contra essa decisão o empregado se insurgiu. No TRT da 9ª região a sentença foi mantida, e o autor interpôs recurso de revista, argumentando que a decisão atacada violaria o artigo 5º, XXXV, da CF, pois, a seu ver, não se mostra cabível que o empregado tenha que se deslocar para outro Estado para gozar de seu direito de ação.
O relator do acórdão negou seguimento ao recurso, argumentando que “não se tratando de empresa de âmbito nacional (caso dos autos), os critérios previstos no art. 651 e §§ da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual deve a fixação da competência observar o local do trabalho ou da contratação”.
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- Processo: TST-RR-709-23.2016.5.09.0091
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