Ação proposta em comarca diversa da de residência é extinta: "fere princípio do juiz natural"
Colegiado destacou que "consumidor não pode pleitear ação onde lhe aprouver".
Da Redação
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Atualizado às 10:40
"Consumidor não pode pleitear ação onde lhe aprouver". Assim afirmou a 3ª turma Recursal da Comarca de Salvador/BA ao extinguir processo de consumidor que ingressou com ação contra seguradora em comarca diversa da de residência. Para o colegiado, atitude fere princípio do juiz natural.
O consumidor pleiteava, entre outros pontos, que fosse declarado abusivo reajuste em seu plano de saúde, para que fossem aplicados valores previstos em tabela da ANS. Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Ao analisar o recurso da operadora de plano de saúde, a juíza de Direito relatora, Karla Kristiany Moreno de Oliveira, observou que, pela lei 9.099/95, que fixa regras de competência territorial para os processos relativos ao JEC, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, do domicilio do autor ou local do fato. A ação em análise, por sua vez, teria sido impetrada na Bahia, enquanto o endereço do autor é do Rio de Janeiro.
"A parte Autora, inobstante seja consumidora, não pode pleitear a ação onde lhe aprouver", destacou a magistrada, porquanto isso implicaria em prejuízo para os jurisdicionados da Comarca de Salvador e esvaziaria o sentido da lei citada, que é o de proporcionar Justiça mais célere.
"O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas."
Por entender que não há justificativa para ajuizamento em comarca diversa, a magistrada entendeu pela incompetência territorial, conhecida de ofício, e votou por julgar prejudicado o recurso - no que foi seguida pela maioria.
Os advogados Thiago Pessoa, Victor Andrada e Lazaro Roberto (Queiroz Cavalcanti Advocacia) atuaram na causa pela seguradora.
- Processo: 0084492-77.2018.8.05.0001
Veja a decisão.
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