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Informativo 185 do TST e a competência territorial trabalhista

A compreensão da competência territorial trabalhista tem suma importância no direito processual trabalhista de maneira que a ampliação interpretativa possibilitará uma prestação jurisdicional mais satisfatória àquele que necessita da justiça.

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 14:40

O último informativo do TST, de número 185, trouxe um importante entendimento quanto à competência territorial trabalhista. Apesar de não possuir caráter vinculante, os informativos dos Tribunais Superiores auxiliam os aplicadores de direito sobre o posicionamento daquele Tribunal em determinado tema.

A competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar ou "ex ratione loci", consta no artigo 651 da CLT e tem como características ser relativa, ou seja, modificável, prorrogável e não ser possível de reconhecimento de ofício pelo juiz, precluindo se não alegada em momento oportuno.

A lei 13. 467/17, designada como reforma trabalhista, inseriu significativa mudança alusiva a arguição da incompetência relativa na Justiça do Trabalho. Conforme o art. 800 da referida lei, o momento oportuno para a apresentação da exceção de incompetência territorial é no prazo de cinco dias da notificação citatória trabalhista.

Anteriormente, essa exceção deveria ser arguída pelo advogado antes da contestação ser entregue em audiência.

O artigo 651 da CLT é composto por uma regra abarcada no caput e três exceções distribuídas em seus parágrafos.

No caput do artigo 651, tem-se como regra o local da prestação de serviços, independente do local de contratação ou do empregado ser pólo ativo ou passivo da lide. O principal objetivo do legislador foi o de tornar o acesso à justiça mais próximo do trabalhador, partindo da premissa de haver uma maior facilidade na prestação jurisdicional, como a produção de provas testemunhais ou periciais.

Contudo, nem sempre o local da prestação de serviços poderá ser compreendido como o local mais vantajoso para o empregado. Diversas são as situações em que o trabalhador reside em um local e labora em outro, de significativa distância, tornando o foro da prestação de serviços um maior obstáculo à busca de prestação jurisdicional.

Destarte, muitos autores defendem o entendimento de uma flexibilização na interpretação do art. 651 e seus parágrafos, sempre que a competência territorial fixada prejudicar o acesso à justiça.

Outrossim, no parágrafo 3º do art. 651 da CLT que menciona uma das exceções de competência territorial do trabalho, determina a fixação da competência no caso de uma empresa que promova suas atividades fora do local de contratação, como um circo.

Nessa situação, o empregado pode escolher onde propor a reclamação trabalhista: no local em que foi contratado ou no lugar da prestação de serviços. Para muitos doutrinadores, porém, o domicílio do trabalhador poderia ser uma terceira opção, quando for mais vantajoso.

Corroborando essa concepção, a subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, SBDI-I, no informativo em análise afirmou ser possível reconhecer como competente o foro do domicílio do reclamante quando a atribuição da competência ao local de prestação de serviços ou da contratação obstaculizar o direito de ação.

No caso em análise, a autora prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou ação no local onde mudou após a dispensa, na cidade de Urbelândia/MG. Ademais, a filial da empresa em Altamira/ PA havia encerrado suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro.

Os ministros que compõem a subseção alegaram que o art. 651 da CLT não deveria ser interpretado de forma literal, e sim sistematicamente com os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Logo, em determinados casos, o domicílio do trabalhador poderá prevalecer, preterindo o local de prestação de serviços, por exemplo.

Já o parágrafo 1º do art. 651 da CLT é a aplicável nos casos de agente ou viajante comercial. Sendo a empresa fixa, a competência para ajuizar a reclamação trabalhista é no local em que a empresa tenha agência ou filial e o empregado seja subordinado. Somente se não houver agência ou filial ou na falta de subordinação que poderá servir como competente o domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

No parágrafo 2º da CLT há a estipulação de competência jurisdicional brasileira quando um empregado brasileiro é contratado para prestar serviço no exterior, por uma empresa que tenha sede ou filial no Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em sentido contrário.

Não há dúvidas de que o direito processual a ser aplicado é o brasileiro, porém, com relação ao direito material surgiram questionamentos, por existir conflito de leis trabalhistas no espaço.

No passado, o TST tinha como norte a súmula 207, hoje cancelada, que adotava o princípio da "lexi loci executions", sendo a lei aplicável a do local da execução do contrato. Esse entendimento decorreu do Código de Bustamante, um Tratado Internacional inserido no ordenamento jurídico brasileiro em 1929.

Hodiernamente, a posição majoritária da doutrina compreende que a norma a ser aplicável é a mais favorável ao trabalhador, tendo como embasamento a lei 7.064/82, art. 3º, inciso II, preconizando que o direito do trabalho brasileiro, na sua unidade, conjunto ou numa determinada matéria, quando mais favorável ao trabalhador, deve ser aplicado.

Dado o confronto entre dois diplomas normativos distintos e a forma de aplicação da lei 7.064/82, houve a criação de três correntes à respeito do tema. A primeira corrente, denominada como tradicional, é a teoria do Conglobamento Puro, adotada pelo professor e ministro Maurício Godinho Delgado, analisando-se o conjunto de ambos os diplomas em conflito e aplicando, em seu conjunto, aquele que for mais favorável.

Já a segunda corrente, conhecida como teoria da Atomização ou Acumulação, no confronto entre dois diplomas deve o juiz criar um terceiro com as regras mais favoráveis de cada diploma. Esse posicionamento é muito criticado por atribuir ao juiz uma função legislativa que não lhe compete, sendo por isso, pouco adotado entre os doutrinadores.

Criada pela jurista e professora Alice Monteiro de Barros, a terceira corrente, muito respeitada por diversos doutrinadores, denomina-se como Teoria do Conglobamento Mitigado, instruindo, na existência de conflito entre dois diplomas, a criação de um terceiro diploma, porém respeitando a unidade de cada instituto. Exemplo: se o 13º da lei estrangeira é mais favorável, aplica-se esse, mas se as horas extras brasileiras são mais favoráveis, essa, e assim por diante.

Portanto, a compreensão da competência territorial trabalhista tem suma importância no direito processual trabalhista de maneira que a ampliação interpretativa possibilitará uma prestação jurisdicional mais satisfatória àquele que necessita da justiça.

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*Rachel Martinho Santos é advogada e pós-graduanda em Direito Processual.

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