A consumidora interpôs recurso contra sentença que, mesmo reconhecendo indevida a manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, entendeu inexistente dano moral, tendo em vista que ela teria anotações anteriores.
O TJ/PR manteve a sentença ao entendimento de que a consumidora não teria demonstrado que as inscrições anteriores eram, de fato, indevidas. Embargos de declaração foram rejeitados por não se ter vislumbrado os vícios apontados. Em seguida, a consumidora interpôs recurso especial, também negado seguimento.
Contudo, em sede de agravo em recurso especial, o STJ entendeu que houve omissão quanto à tese de que as inscrições anteriores eram indevidas, determinando o retorno dos autos ao TJ/PR.
Ao analisar novamente a questão, o relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima destacou que há, de fato, a omissão apontada, pois não foi analisada a contento a alegação de que havia sido concedida liminar para retirada do nome da embargante dos cadastros restritivos de crédito relativamente à anterior inscrição.
“No caso em tela, levando em conta o dano sofrido pela parte ofendida, que firmou acordo em audiência conciliatória para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, e, principalmente.”
Assim, fixou a indenização no valor de R$ 15 mil.
O escritório Marcia Nunes Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0005552-34.2014.8.16.0001
Veja o acórdão.
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