Empresa de telefonia indenizará por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10.500.
Da Redação
sábado, 21 de março de 2020
Atualizado às 08:27
Um homem será indenizado por empresa de telefonia que fez sua inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10.500. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR.
Conforme consta nos autos, o autor, ao justificar sua iniciativa, informou que, à míngua de qualquer negócio jurídico com a ré, teve seu nome por ela inserido em cadastro de inadimplentes.
A ré contestou a ação sustentando, em síntese, regularidade da contratação e da dívida. Defendeu ainda que, na hipótese de contratação fraudulenta, ficaria afastada sua responsabilidade em face da culpa exclusiva de terceiro, assim incomprovando os danos morais.
O juízo de 1° grau deu provimento à sentença e condenou a ré ao pagamento R$ 8 mil a título de danos morais.
Na apelação, a empresa de telefonia defendeu a regularidade da contratação e da dívida, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Alega que ficaram incomprovados os danos morais supostamente experimentados e que meros aborrecimentos não ensejam condenação de ordem extrapatrimonial.
O autor também apelou, clamando majoração do valor indenizatório.
No entendimento do desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, relator da apelação, a ré não comprovou a efetiva contratação, deixando de trazer ao processo qualquer documento ou contrato que pudesse evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes - motivo pelo qual impõe-se reconhecer sua inexistência.
Ainda segundo o magistrado:
"Assim sendo, porquanto não demonstrada a legitimidade do débito inscrito, de rigor afastar-se qualquer possível argumento no que se refere ao regular exercício de direito ou culpa exclusiva de terceiro."
O relator também afirma que:
"A indevida a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, exsurge o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que, para se caracterizar, prescinde de produção da prova, seja da lesão, seja da sua repercussão. Por igual faz exsurgir, ipso facto, o dever de reparação pelos danos morais."
O colegiado deu provimento ao pedido de majoração da indenização, fixando o valor em R$ 10.500.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuou pelo requerente.
- Processo: 9941-51.2018.8.16.0024
Veja o acórdão.
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