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Juiz anula aditivo que desobrigava hotel de pagar aviso prévio na pandemia

A norma permitia, ainda, a redução para 20% da indenização sobre o FGTS nas demissões sem justa causa.

20/1/2021

O juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª vara do Trabalho de Brasília, declarou a nulidade de um aditivo a norma coletiva, que desobrigou hotel e empresa de turismo a pagar aviso prévio indenizado em decorrência da pandemia.

A norma permitia, ainda, a redução para 20% da indenização sobre o FGTS nas demissões sem justa causa. Para o magistrado, o sindicato somente pode transacionar direitos “devida, prévia e expressamente autorizado por sua categoria reunida em assembleia”.

(Imagem: Pexels)

Na sentença, o juiz lembrou que não existe no ordenamento jurídico a figura da celebração de norma coletiva ad referendum da categoria.

O magistrado acrescentou que, de acordo com a CLT (artigo 611-B, incisos III e XVI), os direitos fundamentais sociais ao aviso prévio e à indenização rescisória nas hipóteses de dispensa de empregados sem justa causa por iniciativa patronal não podem ser objeto de negociação, ainda que no plano coletivo.

“É, pois, ilícito o objeto do termo aditivo ao suprimir o aviso prévio e reduzir a indenização de 40% sobre o FGTS nas dispensas imotivadas promovidas pelos empregadores, o que novamente caracteriza, incidentalmente, para o caso concreto, a nulidade da avença coletiva invocada pelos reclamados.”

Força maior

Quanto ao argumento das empresas no sentido de que o estado de calamidade pública seria fator de força maior a permitir o aditivo, o magistrado lembrou que a consideração da situação vivenciada pelas empresas somente gera alívio financeiro quando elas forem extintas.

As empresas em questão não foram extintas, mas apenas experimentaram uma brusca e temporária queda de faturamento, ressaltou o juiz. Para o magistrado, sem extinção dos estabelecimentos não há nenhuma repercussão jurídica apta a isentar os estabelecimentos do pagamento do aviso prévio ou a beneficiá-los com a redução da indenização rescisória calculada sobre o FGTS.

Por qualquer ângulo que se encare o problema, deveriam os reclamados ter pagado o aviso prévio indenizado e quitado integralmente a indenização de 40% sobre o FGTS (ao invés de reduzi-la à metade)”, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade incidental do aditivo, com efeito apenas para o caso concreto, e deferir o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e a complementação da indenização do Fundo.

Veja a decisão.

Informações: TRT-10.

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