A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª vara da Fazenda Pública de SP, negou pedido feito pelo MP/SP e manteve a cobrança de IPVA para pessoas com deficiência. A norma prevê isenção aos contribuintes com deficiência em casos em que a necessidade especial impossibilite a condução do veículo ou demande adaptações estruturais no automóvel.
A norma está disposta na mudanças estabelecidas pela lei estadual 17.293/20, o chamado Pacote de Ajustes Fiscais. Segundo o texto, fica isenta de IPVA "a propriedade de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual".
O MP/SP requeria liminar para que todas as pessoas com deficiência que tiveram isenção em 2020 também sejam contempladas em 2021.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o fato de o legislador excluir as pessoas que conduzem o próprio veículo sem necessidade de adaptação não ofende o princípio da igualdade ou isonomia.
“Se a pessoa não necessita adaptar o veículo, mas possui deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, também fará jus ao benefício.”
A magistrada destacou que a lei manteve o amparo à pessoa com deficiência, mas “considerando a capacidade contributiva e propondo tratamento diferenciado a situação de mesma capacidade contributiva, não sendo observado a violação ao princípio da igualdade ou isonomia”.
Para ela, entendimento diverso “acabaria por impor ao legislador a impossibilidade de adotar o preceito da isenção tributária, quer para conceder ou revogar o benefício”.
Assim, indeferiu o pedido do MP/SP.
- Processo: 1001399-53.2021.8.26.0053
Veja a decisão.