Análise de lei paulista que alterou IPVA é adiada pelo Supremo
Antes do julgamento ser suspenso, relator Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade parcial da lei.
Da Redação
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Atualizado às 10:31
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de ação sobre lei paulista que alterou tratamento tributário para o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. O caso estava no plenário virtual da Corte, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Caso
A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questionou, no STF, dispositivos da lei de SP 13.296/08. A norma estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no Estado.
De acordo com a nova norma, as locadoras devem recolher o IPVA em favor do Estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro Estado da Federação. Dessa forma, segundo a entidade, a lei paulista desconsiderou o fato de grande número de veículos da frota de diversas locadoras ter sido adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade, além de ter alterado o conceito de "domicílio" adotado pelo Direito Civil e acolhido pela CF.
No entendimento da CNC, essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido Estado.
Há ainda outro agravante, segundo a autora da ação: o descumprimento da lei paulista 13.296/08 acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.
Parcialmente procedente
Gilmar Mendes, relator, julgou o pedido parcialmente procedente e votou por declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da referida lei.
Para o ministro, a previsão neste artigo sobre fato gerador do imposto relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território de SP, tributa duas vezes um mesmo veículo no mesmo ano calendário, uma vez que cobra o IPVA mesmo já tendo sido cobrado e pago em outro Estado.
"Nesse contexto, entendo estar eivada de inconstitucionalidade a previsão contida no art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008, que considera a ocorrência do fato gerador do IPVA a data em que um veículo usado já registrado em outro estado vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território do Estado de São Paulo. Conforme decido por esta Corte, a Constituição Federal autoriza a cobrança do IPVA somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, uma vez que a imposição do referido imposto supõe que o veículo automotor circule no estado em que licenciado."
Até o pedido de vista, apenas o relator havia votado.
- Leia o voto de Gilmar Mendes na íntegra.
- Processo: ADIn 4.376