Migalhas Quentes

Cobrar tarifa mínima de estacionamento em shopping center não é abusivo, decide STJ

3ª turma julgou improcedente ACP que alegava venda casada.

4/1/2021

Por maioria de votos, a 3ª turma do STJ concluiu que não é abusiva a cobrança de uma tarifa mínima para a utilização do estacionamento de shopping center, ainda que o consumidor não venha a usar a totalidade do tempo ali abrangido.

Na origem, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe ajuizou ACP alegando que a cobrança de uma tarifa mínima (no caso, estipulada para as primeiras quatro horas, com ressalva de vinte minutos de tolerância), independentemente de o consumidor vir a utilizar a integralidade desse período, seria abusiva e conduta vedada CDC. A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias.

O relator do recurso dos shopping centers demandados, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no voto que a definição do preço e seu controle “afiguram-se completamente alheios ao destinatário final e, muito menos, ao Estado, em descabida atividade interventiva”.

(Imagem: Freepik)

Bellizze explicou que não há obrigatoriedade na utilização do serviço de estacionamento dos shopping centers aos seus consumidores – o que afasta, para S. Exa., a tese de venda casada.

O empreendedor, levando-se em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa.

Segundo o relator, a defesa do consumidor não pode ser utilizada para fulminar a livre iniciativa, a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor.

Ficou vencida no julgamento a ministra Nancy Andrighi, para quem há na hipótese “efetiva restrição na manifestação da vontade dos consumidores”, com a “comercialização em conjunto de horas de serviço independentemente da vontade do consumidor”.

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