Por maioria de votos, a 3ª turma do STJ concluiu que não é abusiva a cobrança de uma tarifa mínima para a utilização do estacionamento de shopping center, ainda que o consumidor não venha a usar a totalidade do tempo ali abrangido.
Na origem, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe ajuizou ACP alegando que a cobrança de uma tarifa mínima (no caso, estipulada para as primeiras quatro horas, com ressalva de vinte minutos de tolerância), independentemente de o consumidor vir a utilizar a integralidade desse período, seria abusiva e conduta vedada CDC. A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias.
O relator do recurso dos shopping centers demandados, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no voto que a definição do preço e seu controle “afiguram-se completamente alheios ao destinatário final e, muito menos, ao Estado, em descabida atividade interventiva”.
Bellizze explicou que não há obrigatoriedade na utilização do serviço de estacionamento dos shopping centers aos seus consumidores – o que afasta, para S. Exa., a tese de venda casada.
“O empreendedor, levando-se em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa.”
Segundo o relator, a defesa do consumidor não pode ser utilizada para fulminar a livre iniciativa, a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor.
Ficou vencida no julgamento a ministra Nancy Andrighi, para quem há na hipótese “efetiva restrição na manifestação da vontade dos consumidores”, com a “comercialização em conjunto de horas de serviço independentemente da vontade do consumidor”.
- Processo: REsp 1.855.136