A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve condenação de empresa por concorrência desleal. Pela decisão, ela deverá se abster de utilizar o nome de marca concorrente em anúncios eletrônicos e físicos e indenizar a empresa concorrente por perdas e danos e danos morais.
Uma empresa especializada na fabricação e comercialização de peças para bicicletas e motocicletas alega que desde sua constituição utiliza a expressão “OXXY” como principal signo distintivo de seus produtos, tendo registrado o domínio deste elemento perante o INPI.
Todavia, tomou ciência que outra empresa utilizou de sua marca nominativa, indevidamente e sem autorização, comercializando produtos nominados como “TIPO OXXY”.
O juízo de 1º grau condenando a empresa ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar a marca “OXXY” e/ou “TIPO OXXY” em anúncios eletrônicos e/ou físicos, além do pagamento de dano moral em R$ 10 mil.
Em grau recursal, o entendimento foi mantido. Para o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, relator, como as partes atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização do nome da marca autora, mesmo com o emprego do termo distintivo “tipo”, para caracterizar um produto similar ao referido, pode induzir em erro o consumidor, além de ocasionar possível desvio de clientela e implicar concorrência parasitária.
“Ademais, a própria ré, em suas razões recursais, colaciona perguntas realizadas pelos consumidores interessados em adquirir os produtos por ela anunciados na plataforma de vendas, indagando se os mesmos eram de origem ou da marca do produto da autora, mercê do que, exsurge evidente a confusão estabelecida no mercado consumidor.”
O desembargador ainda registrou que, para configuração do dano moral, basta a utilização indevida da marca alheia sem autorização e a possibilidade de eventual desvio de clientela.
“O comportamento empresarial apresentado pela requerida fere a imagem e o bom nome da autora no mercado, estando claramente caracterizado o que a jurisprudência predominante denomina dano moral in re ipsa, bastando, para tanto, a mera comprovação da prática da conduta ilícita, desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a prova de efetivo abalo moral.”
Por unanimidade, o colegiado manteve os fundamentos da sentença.
- Processo: 1014922-92.2018.8.26.0068
Veja a decisão.