A Corte Especial do STJ irá definir momento em que a notificação/ciência de devedor deve ser realizada (art. 290 do CC) para fins do reconhecimento da eficácia das cessões dos créditos de empréstimo compulsório.
A relatora, ministra Laurita Vaz, proferiu voto em sessão desta quarta-feira, 16, a favor de prevalecer a interpretação dada pelo acórdão paradigma, o qual consignou que "a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode ser alegada pelo credor quando este teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva".
De acordo com Laurita, havendo inequívoca ciência dos devedores quanto a quem devem pagar, não há se falar em ineficácia da cessão de crédito.
“O devedor fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor cessionário se já saldou a dívida com o credor originário. E ainda pode opor ao credor cessionário as exceções de caráter pessoal.”
Para a relatora, a partir da citação o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e por conseguinte a quem deve pagar. “A citação cumpre a exigência de cientificar o devedor da cessão de crédito.”
Por isso, cassou o acórdão embargado e deu provimento ao recurso para determinar ao juiz de 1º grau que dê prosseguimento à ação.
O voto da relatora foi acompanhado pelo ministro Napoleão Nunes. Em seguida, ministro Herman Benjamin pediu vista.
- Processo: EAREsp 1.125.139