O juiz de Direito Luis Martius Holanda Bezerra Junior, da 22ª vara Cível de Brasília, determinou que empresas que estão em recuperação judicial corrijam anomalias construtivas de condomínio. Para o magistrado, a recuperação judicial não as exonera do dever de garantia.
O condomínio alegou que foi constatada a existência de anomalias construtivas na área comum da edificação, aferidas em estudo técnico contratado, que geraram sucessivas infiltrações nos subsolos e na rampa da garagem, com risco estrutural e à própria segurança dos moradores.
Devido ao problema, o condomínio contou que acionou as construtoras, que não providenciou a solução dos problemas ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, o que obstaculizaria o atendimento da solicitação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a legitimidade e a responsabilidade das empresas, obrigadas a garantir a segurança e a adequação do bem por elas fornecido, decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
“As fotografias consignadas na peça de ingresso evidenciam que o imóvel apresentaria visível emboloramento, característico de defeito estrutural, consubstanciado na ausência de estanqueidade, o que estaria a permitir a infiltração de líquidos, supostamente consistentes em águas pluviais, nas paredes edificação.”
Para o magistrado, o fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não as exonera do dever de garantia, sobretudo porque estariam no pleno exercício de suas atividades típicas e empresariais, com diversas obras e empreendimentos em andamento no mesmo bairro.
Diante disso, determinou que as empresas realizem a conclusão das obras e medidas necessárias ao reparo adequado dos vícios no prazo máximo de seis meses.
O escritório Nóbrega Costa Advocacia atua na causa.
- Processo: 0740736-49.2020.8.07.0001
Veja a decisão.
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