A 1ª turma julgadora da 1ª câmara Cível do TJ/GO majorou a condenação imposta a um banco que cobrou consumidor por serviços que não contratou. O juízo de primeiro grau havia fixado a condenação em R$ 2 mil, o colegiado, no entanto, majorou para R$ 5 mil.
O consumidor alegou que jamais estabeleceu qualquer espécie de relação comercial com a instituição financeira, mas que tem recebido cobranças referentes a negócio jurídico que desconhece.
O juízo de primeiro grau considerou que o banco não comprovou a contratação de serviços e o condenou à indenização por danos morais em R$ 2 mil.
Em recurso, o homem alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar os prejuízos imateriais sofridos e não atenderia o critério punitivo que deve incidir sobre o condenado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito Reinaldo Alves Ferreira, destacou que o julgador, ao fixar o quantum indenizatório, deverá observar a gravidade do fato e sua repercussão social, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
“Desse modo, vejo que a sentença guerreada, neste ponto, não merece prosperar, devendo, pois, ser majorada a verba indenizatória devida ao autor, vítima da falha na prestação dos serviços oferecidos pela entidade financeira.”
Assim, majorou a indenização dos danos morais para R$ 5 mil.
O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua pela consumidora.
- Processo: 5542885-09.2019.8.09.0093
Veja a decisão.
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