A 8ª turma do TST confirmou reconhecimento de vínculo empregatício de doméstica contratada para trabalhar na casa de praia de sua empregadora. Por maioria, o acolhimento da versão da patroa de que a empregada trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.
A doméstica conta que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março (alta temporada), disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente. A patroa, por sua vez, afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista em alguns períodos.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o TRT da 9ª região reformou a sentença. Na interpretação do TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua.
TST
O recurso não pôde ser analisado pela 8ª turma em razão da súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária. Para o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.
O ministro observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas. “Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.
- Processo: 492-27.2015.5.09.0022
Informações: TST.