O ministério da Educação mudou, de 4 de janeiro para 1º de março, o início das aulas presenciais nas instituições Federais de ensino superior. A nova data foi definida em portaria publicada na edição extra do Diário Oficial da União, nesta segunda-feira, 7.
O documento recomenda que, para a realização das aulas presenciais, as instituições deverão observar os protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
A portaria anterior, publicada no Diário Oficial no dia 2 de dezembro, que determinava a retomada das aulas em janeiro, não foi revogada, mas alterada no trecho que trata do início das aulas presenciais.
O texto da nova portaria dita, ainda, que "os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas", no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
________
PORTARIA MEC Nº 1.038, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 544, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 28 de fevereiro de 2021.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19." (NR)
"Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.
................................................................................................................................
§ 5º Para fins estatísticos, as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas." (NR)
"Art. 3º As instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral, nos casos de:
I - suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou
II - condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais." (NR)
"Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º da Portaria MEC nº 1.030, de 2020; e
II - a Portaria MEC nº 544, de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - em 1º de março de 2021, quanto ao disposto no art. 3º, caput, inciso II; e
II - imediatos, quanto aos demais dispositivos.
MILTON RIBEIRO