Durante o julgamento sobre diferenciação de data e horário, em concurso e estágio probatório, em razão de crença religiosa, o ministro Luís Roberto Barroso contou um caso no qual observou a ponderação da liberdade religiosa com o direito à privacidade.
Trata-se de um pregador, no RJ, que proferia palavras religiosas às 7 horas da manhã aos domingos, com aparelhagem de som em uma praça. Com o incômodo da comunidade, que ouvia as pregações naquele horário, ficou estabelecido que o pregador só podia propagar a palavra de Deus depois das 9 horas da manhã.
Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que a religiosidade desempenha uma função importante no mundo e que o papel do Estado, em matéria de religião, é assegurar a liberdade religiosa e preservar a neutralidade.
Barroso afirmou que é preciso buscar uma adaptação razoável do comportamento do Estado para com a liberdade religiosa. E, por isso, propôs as seguintes teses:
o candidato em concurso público tem direito a realizar etapas do certame em data e horário distintos previstos no edital desde que: (i) não crie um ônus desproporcional à Administração Pública e não interfira na isonomia do concurso público.
Além disso, o ministro afirmou é dever do administrador público considerar alternativas razoáveis para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais, que importem em violação de crença religiosa, desde que isso não crie um ônus desproporcional para a Administração Pública. Segundo Barroso, nos casos em que a Administração Pública negar a solução de acomodação religiosa, deverá justificar a decisão em regular processo administrativo.