A OAB/RJ não se submete à lei 12.514/11 (art. 6º, I e § 1º), que limita em R$ 500 o valor de anuidade paga a conselhos profissionais em geral. O entendimento é da 7ª turma do TRF da 2ª região.
A apelação foi interposta contra decisão de 1º grau que negou a pretensão do causídico. O relator, desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, observou que a norma questionada se volta para a regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da Administração Pública Indireta.
Assim, prosseguiu, a norma é inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, que são reguladas de modo específico pelo Estatuto da Ordem, "que prevalecem em função do princípio da especialidade".
No voto, o relator mencionou o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de ser aplicável à OAB o mínimo de quatro vezes o valor da anuidade para a execução judicial das suas dívidas, incidindo a norma prevista no art. 8º da mesma lei 12.514/11. Entretanto, conforme explicou, as circunstâncias que envolvem a limitação da anuidade “são dessemelhantes”.
“O art. 6º da Lei n. 12.514/2011 traz uma limitação ao âmbito de atuação discricionária da entidade na fixação do valor da contribuição anual, aos limites das escolhas convenientes e oportunas realizadas dentro da legalidade, atingindo diretamente a eleição dos meios e instrumentos para realização da sua atividade finalística.
Os conteúdos das normas previstas nos arts. 6º e 8º para os conselhos profissionais, portanto, são substancialmente distintos, justificando conclusões igualmente diversas sobre sua aplicação, por analogia, à OAB, quando considerados os pontos de convergência e divergência entre essa entidade sui generis e as autarquias profissionais.”
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 0151013-52.2015.4.02.5101
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