A 7ª turma recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro atendeu pedido de um advogado inscrito na OAB/RJ para que a instituição se limite a cobrar até R$ 500 referente ao valor da anuidade. A determinação se deu com base na lei 12.514/11, que determina que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais devem se limitar a este valor.
Ao prestar esclarecimentos sobre a ação movida pelo advogado, a Ordem fluminense explicou que ela não pode ser enquadrada nos órgãos de fiscalização profissionais presentes na norma e, por essa razão, não sofre a limitação de valor.
O juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói julgou improcedente a ação do advogado. Em sentença, o magistrado registrou que a lei 12.514/11 não se aplica a OAB, uma vez que esta possui status distinto de conselho profissional.
Para decidir, o magistrado apontou entendimento do STF (ADIn 3.026) de que a OAB seria "um serviço público independente (...) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional".
Limite de anuidade
Ao analisar o recurso apresentado pelo advogado, a juíza Federal e relatora, Caroline Medeiros e Silva, afirmou que a lei, em seu entendimento, não fez qualquer distinção à OAB.
A magistrada destacou decisão do STF (RE 647.885) no qual, segundo a julgadora, a equiparação da OAB a conselho profissional ficou clara pela seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
Neste contexto, a juíza decidiu prover o recurso do advogado para que a Ordem se limite a cobrar até R$ 500 e restitua os valores pagos a mais. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos outros magistrados. Segundo o advogado, o valor da anuidade cobrada passou de R$ 1.100,00.
- Processo: 5000692-38.2020.4.02.5102
Veja o voto da relatora e o acórdão.