Estabelecimento comercial, localizado próximo à rodovia, pode vender bebida alcoólica sem ser multado por isso. Decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região, ao observar que o comércio está localizado dentro do perímetro da área urbana, não sendo aplicável, portanto, norma que proíbe venda de bebidas alcoólicas às margens das rodovias.
Um comércio localizado próximo a BR-163 ajuizou ação pretendendo suspender os efeitos das multas aplicadas pela União e continuar com suas atividades de venda de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento comercial.
O juízo de 1º grau atendeu ao pedido do estabelecimento e observou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados pelo ente público. Diante da decisão, a União interpôs recurso.
Ao apreciar o caso, o juiz Federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, relator, observou que o estabelecimento está situado dentro da área urbana, “razão porque não deve incidir sobre ela a proibição prevista no art. 2º da lei 11.705/08”. A norma objetiva evitar o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais para reduzir o índice de acidentes envolvendo pessoas alcoolizadas.
"Esta Corte Regional possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a proibição de venda varejista ou oferta de bebida alcoólica às margens de rodovia, contida no art. 2º da Lei 11.705/2008, atinge apenas as localizadas em área rural, não atingindo as localizadas em zonas urbanas.”
- Processo: 0005136-96.2008.4.01.3600
Veja a decisão.