O TRF da 4ª região atendeu pedido de uma locadora de veículos do Paraná e determinou a liberação de um carro que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel/PR após o locatário ter utilizado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.
A ação objetivando a restituição do carro foi ajuizada em janeiro de 2019 pela locadora contra a Fazenda Nacional. No processo, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera prestadora de serviços de locação, não tendo participação nos atos do cliente.
Para o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo, a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente. Segundo Ávila, não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.
Ainda de acordo com o magistrado, o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não pode ser equiparado a uma participação na infração. “A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual”, observou Ávila.
Com este entendimento, o colegiado concluiu não haver prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário
- Processo: 5000705-31.2019.4.04.7005
Informações: TRF da 4ª região.