As empresas Vale, Samarco e BHP Billiton Brasil foram condenadas a indenizar ex-empregado que foi dispensado após o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, apesar do funcionário ser participante de programa que garantia estabilidade no emprego até os 60 anos. À época da demissão, o homem tinha 50 anos. Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença.
O profissional foi admitido em 1986, na função de lubrificador, e dispensado menos de um ano após o rompimento da barragem, ocasião em que estava com 50 anos de idade.
Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador. Para a BHP, não foram demonstrados requisitos indispensáveis para o ressarcimento material e moral. A empresa afirmou que “não há se falar em dano ao empregado, diante do exercício regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados”.
O juízo de 1º grau condenou as empresas ao pagamento de danos materiais de um salário-mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa e danos morais em R$ 20 mil.
Ao examinar recurso, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ressaltou que, conforme relatório anexado aos autos, o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves.
Por isso, na visão da magistrada, o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito caiu por terra. “O ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva”, completou.
Programa de aposentadoria
Segundo a magistrada, ao aderir ao programa, o autor iniciou planejamento de sua aposentadoria, com expectativa de permanecer na empresa até 60 anos de idade e receber os benefícios previstos, além daqueles instituídos pelo RGPS - Regime Geral da Previdência Social.
Para a relatora, tornou-se inegável o impacto socioeconômico e a vulnerabilidade a que foi submetido o empregado.
“Merece ser destacado que o reclamante, ante a insegurança posterior à tragédia, tomou a decisão que reputou mais segura, o que não exime a empregadora quanto aos abalos de ordem subjetiva e patrimonial causados por sua negligência, sendo certo que deve o Judiciário atuar para fazer valer a devida reprimenda.”
A magistrada entendeu que ficou evidente a obrigação das empresas de indenizar o funcionário, diante da frustração profissional decorrente da dispensa, além do abalo emocional pela perda de vida de colegas, do emprego e do patrimônio ambiental da região.
Assim, manteve a indenização por danos morais de R$ 20 mil e por danos materiais de um salário mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa, nos moldes das indenizações pagas aos afetados diretamente pelo rompimento da barragem.
- Processo: 0011460-35.2018.5.03.0069
Veja a decisão.
Informações: TRT-3.