Vale pagará R$ 230 mil a enteadas de trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho
Colegiado do TRT-3, entretanto, reduziu o valor fixado na sentença.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2020
Atualizado às 10:00
A Vale terá de pagar indenização por danos morais a duas enteadas de ex-empregado morto no acidente de trabalho causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Ao apreciar os recursos das partes, a 5ª turma do TRT da 3ª região reduziu o valor da indenização de R$ 400 mil para R$ 230.484 (R$ 115.242 para cada uma das autoras).
As enteadas interpuseram recurso da sentença pugnando, entre outros itens, por majoração do dano moral.
A Vale, por sua vez, suscitou a nulidade da sentença por violação da cláusula de reserva de plenário e ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Para o juiz relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, embora não exista laço de sangue entre as autoras e o padrasto, restou robustamente comprovado a relação de proximidade, vínculo afetivo e convivência entre elas e o falecido.
"Sendo assim, são presumíveis os prejuízos experimentados com a morte do padrasto, já que o dano decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), havendo também nexo causal por se tratar de acidente de trabalho."
O magistrado considerou ainda que o fato de a Vale ter diversos acordos indenizatórios também reforça a culpa da ré pelo acidente.
Entretanto, levando em consideração os parâmetros determinados pelo art. 223-G da CLT, sem perder de vista que trata-se de ofensa de natureza gravíssima, o relator julgou cabível reduzir a indenização para R$115.242, 50 vezes o último salário contratual do falecido.
"Esclarece-se às autoras que o mandamento legal impede fixar montante indenizatório outro, ainda que a reclamada, espontaneamente, ou mesmo tenha sido deferido em outras ações trabalhistas, importe indenizatórios maiores, como os R$ 500 mil vindicados."
Com essas considerações, o colegiado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença eriçada pela reclamada e deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$230.484 (R$115.242 para cada uma das autoras).
- Processo: 0010206-02.2019.5.03.0163
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