O atleta alegou que é professor de futevôlei e que o CREF-1 tem realizado fiscalização e impondo penalidades aos professores nas praias do Rio de Janeiro exigindo vinculação ao conselho ou que tenham na escola professor de educação física vinculado.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao atleta observando que, apesar de a liberdade de profissão ser consagrada pela Constituição, a possibilidade de restrição infraconstitucional não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional.
“A regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional.”
A juíza ressaltou que a atividade de instrutor de futevôlei não se enquadra no âmbito das atividades privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal para que somente profissionais graduados possam ser instrutores de tal modalidade esportiva.
Diante disso, concedeu a segurança pleiteada para determinar ao conselho que se abstenha da prática de qualquer ato dirigido ao atleta tendente a impedir sua atividade laboral.
O advogado Thiago C. Strauch atua pelo professor.
- Processo: 5052055-67.2020.4.02.5101
Veja a decisão.