Servidor público do município de Goiânia poderá retornar ao cargo após ter pedido exoneração por aprovação em concurso Federal. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/GO. Para o colegiado, a vacância do cargo público, com a reserva de vaga garantindo o retorno durante os três anos de estágio probatórios do novo concurso, é direito líquido e certo quando já é servidor estável.
Conforme consta nos autos, o servidor pediu exoneração depois de ser aprovado em concurso público Federal. Alegou que como já era estável no cargo municipal, tentou pedir vacância para ter o direito de ser reconduzido caso não fosse aprovado no estágio probatório.
No entanto, o pedido de vacância foi negado, e o servidor pediu exoneração para assumir o novo cargo. Antes de terminar o estágio probatório, o servidor tentou retornar ao cargo municipal, mas teve o seu pedido de recondução negado.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Para a magistrada, o servidor não possui direito a ser reconduzido ao cargo no município, uma vez que a exoneração ocorreu a seu pedido.
Em seu voto, o relator, juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, observou que o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, mesmo na hipótese de desistência do estágio probatório, e independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.
“Isto porque, não obstante não haver previsão na legislação municipal, quanto à possibilidade de vacância por recondução, quando o estágio probatório vier a ser exercido em cargo de esfera distinta (estadual ou Federal), este Tribunal estadual já manifestou no sentido de ser possível a aplicação analógica do direito de recondução, como previsto no art. 29, I, da lei 8.112/90, quando omissa a legislação local.”
O relator destacou que o pedido de exoneração decorreu de imposição ilícita da Administração, que só ofereceu ao servidor, na hipótese, duas alternativas: permanecer no cargo já ocupado ou abrir mão do cargo para tomar posse em outro cargo público.
“Nos termos destacados do entendimento jurisprudencial supra reproduzido, a manifestação da vontade do servidor, ao pedir a sua exoneração, estava maculada por vício de consentimento. Nessa situação, constata-se que o ato da administração pública, que exonerou o insurgente, encontra-se eivado por nulidade absoluta, não estando sujeito, assim, à convalidação pela ocorrência de prescrição e/ou decadência.”
Assim, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para determinar que o servidor seja reconduzido ao cargo.
Os advogados Felipe Bambirra, José Andrade e Sérgio Merola, da banca Bambirra, Merola & Andrade Advogados, atuam pelo servidor.
- Processo: 5256734-87.2018.8.09.0051
Veja a decisão.
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