Servidor que recebeu gratificação por mais de dez anos consegue incorporação dos valores
Desembargador manteve a sentença, ao entender que não havia nada a ser modificado.
Da Redação
quinta-feira, 4 de junho de 2020
Atualizado às 14:30
Servidor que recebeu gratificação por mais de dez anos tem direito a incorporação dos valores. Sob esse entendimento, em decisão monocrática, o desembargador do Trabalho Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso, do TRT da 4ª região, negou provimento ao recurso interposto pelo município de Vacaria/RS.
No recurso, o município argumenta que inexiste lei municipal autorizando a incorporação de função gratificada ao salário.
Ao analisar o caso, o desembargador destacou que o art. 932 do CPC autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para o magistrado, não há nada para modificar na sentença proferida.
"Como bem analisado pelo julgador, a ausência de juntada da ficha funcional a quo completa do autor - o que permite presumir pela veracidade da tese inicial quanto ao desempenho de função gratificada por mais de 10 anos -, aliada ao teor da prova testemunhal produzida nos autos, é possível concluir que o autor recebeu, de forma ininterrupta, entre 01/11/1991 e 23/10/2018, o pagamento de gratificação de função."
Sendo assim, o desembargador entendeu que o demandante faz jus à incorporação dos respetivos valores, nos termos do art. 7º, VI, da CF, e do princípio da estabilidade financeira, constante da súmula 372 do TST.
O magistrado ressaltou ainda que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior ao início de vigência da lei 13.467/17 (em 1980), de modo que a nova lei não pode alcançar relação jurídica constituída sob a égide da legislação anterior.
"Não pode a legislação retroagir para impor obrigação jurídica que antes inexistia ao trabalhador. Trata-se, também, de prestigiar o princípio da proteção da confiança, usualmente adotado em matéria de direito administrativo, mas que aqui também encontra campo para aplicação."
Ante o exposto, determinou que nada há para modificar na decisão recorrida, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do município.
O advogado Rodolfo Rigon Basso representa o servidor.
- Processo: 0020004-36.2019.5.04.0461
Leia a decisão.