Migalhas Quentes

Motorista absolvido em ação penal consegue anular infração de trânsito por bebida alcoólica

Colegiado considerou que foi provado, em ação penal, a insubsistência do auto de infração.

28/9/2020

Um motorista que supostamente teria dirigido sob efeito de álcool conseguiu a declaração de nulidade de infração de trânsito após colegiado considerar que foi provado, em ação penal, a insubsistência do auto. A decisão pelo provimento do recurso é da turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava/SP.

O autor ajuizou ação contra o Detran/SP visando, em síntese, anular multa e procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir resultante da suposta infração ao artigo 165 do CTB (recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool).

Para tanto, o impetrante sustentou que não praticou o ilícito administrativo e que provou, em ação penal, a insubsistência do auto de infração.

O juízo de origem julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que as instâncias administrativa e penal são independentes, que a absolvição na esfera criminal calçada no benefício da dúvida não repercute automaticamente na higidez da sanção administrativa e, por último, que a sanção administrativa levou em consideração o ACASE elaborado pelos policiais militares.

O autor interpôs recurso contra a sentença, aduzindo que a materialidade da infração de trânsito ficou desconstituída pelos elementos de prova produzidos na instância criminal.

Para o juiz relator Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, é inegável que há independência entre as instâncias civil, administrativa e criminal, de modo que, a princípio, as decisões prolatadas em cada uma dessas instâncias não repercute automaticamente na outra.

“Mais especificamente com relação ao caso concreto, a absolvição do apelante pelo Juízo Criminal, com base no princípio da dúvida, previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não produz efeitos, por si só, na validade do ato administrativo praticado com base no mesmo pressuposto fático.”

Entretanto, para o magistrado, a sentença foi incorporada no processo na condição de “prova emprestada” e nela há várias provas que demonstram o erro na avaliação do fato promovido pela autoridade administrativa.

“Nesse contexto, avalizando as conclusões fáticas externadas pelo Juiz Criminal, tenho que há prova superveniente da insubsistência do auto de infração, por falta de materialidade, o que deve levar à sua invalidação.”

Por esses motivos, o colegiado decidiu pelo provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da infração, do processo administrativo, da pena de multa e da pena de suspensão do direito de dirigir.

O advogado Donizete dos Reis da Cruz atuou na causa pelo motorista.

Veja o acórdão.

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