Exigência de teste aleatório do bafômetro não caracteriza dano moral
A decisão é da 2ª vara do Trabalho de Itabira/MG.
Da Redação
domingo, 7 de maio de 2017
Atualizado em 4 de maio de 2017 11:06
Um motorista não será indenizado após passar por testes de bafômetros realizados por empresa. A decisão é do juiz de Direito Adriano Antônio Borges, da 2ª vara do Trabalho de Itabira/MG, que julgou improcedente o pedido por considerar que não houve discriminação do empregador.
Segundo os autos, o homem alega que a empresa obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. Afirmou também que o bafômetro não observava as regras mínimas de higiene, porque os "canudinhos" eram de uso coletivo.
Em sua defesa a empresa informou que o teste visava o bem da coletividade e era realizado de forma aleatória, de modo que vários empregados participavam, fato que descaracteriza ato discriminatório do empregador.
Aduziu, também, que a lei 12.619/12 estabelece entre os deveres do motorista profissional submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. Por fim, a reclamada negou o uso coletivo do aparelho bafômetro, sendo certo que esses equipamentos possuem partes removíveis e descartáveis, próprios para substituição.
Ao analisar, o magistrado considerou que a medida tomada pela empresa visa a preservar o outro e a sociedade contra eventuais condutas "provenientes do vazio existencial que há em cada um de nós", sendo válido o uso de recurso à tecnociência (o uso do bafômetro) para proteger a saúde de todos no trabalho.
"Nenhuma dignidade é maior que a vida e a saúde do meio ambiente do trabalho e da coletividade, pelo que, por altruísmo, todo o trabalhador deveria se submeter espontaneamente ao bafômetro e aos demais exames exigidos."
Com isso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
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Processo relacionado: 0010754-08.2016.5.03.0171
Confira a íntegra da decisão.