O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do TJ/SP, suspendeu a decretação da falência da Livraria Cultura, até que a questão seja analisada por órgão colegiado. Para o magistrado, a questão é complexa e demanda uma análise mais profunda.
A Livraria Cultura interpôs agravo contra decisão que determinou a comprovação, cinco dias, sob pena de convolação em falência, do integral cumprimento das obrigações constituídas pelo plano de recuperação judicial homologado e vencidas até o momento.
A empresa defende ser excessivamente rigorosa a decisão hostilizada, mormente considerando a vontade declarada da maioria de seus credores, mediante manifestações tempestivas externadas na AGC.
O desembargador Pereira Calças, ao apreciar o caso, observou que a providência pretendida tem caráter excepcional. O magistrado, então, considerou o eminente risco de convolação da recuperação judicial em falência, caso a empresa descumpra as obrigações constituídas pelo plano de recuperação judicial homologado, no prazo de cinco dias, que transcorrerá em 30/9.
Para o desembargador, os argumentos deduzidos nas razões de agravo são dotados de relevante grau de verossimilhança e significativa complexidade, demandando análise mais aprofundada dos elementos trazidos, ensejando a apreciação pelo colegiado.
“Por conseguinte, com a imprescindível reverência ao princípio da colegialidade, cumpre seja a questão submetida à douta apreciação da Colenda Turma Julgadora, após o regular processamento do recurso, antes da drástica e irreversível decretação da quebra das empresas agravantes, sob pena de tolher a própria pretensão almejada pela via recursal.”
Assim, concedeu o efeito suspensivo ao agravo para obstar a decretação da falência da empresa, até a apreciação da pretensão recursal pelo colegiado.
- Processo: 1110406-38.2018.8.26.0100
Leia a íntegra da decisão.