Em plenário virtual, os ministros do STF concluíram julgamento que trata da competência do Judiciário na revisão geral anual e da reposição do poder aquisitivo de servidores públicos. Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:
"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção."
O TJ/SP reconheceu a mora do Poder Público na concretização do direito constitucional à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e, desta feita, concedeu a injunção aos servidores públicos municipais. O Tribunal bandeirante determinou que o prefeito de Leme enviasse, no prazo máximo de 30 dias, projeto de lei que vise dar cumprimento e efetivar o direito constitucional mencionado.
Nas razões recursais, o município de Leme afirmou que o acórdão, ao determinar que o prefeito envie, no prazo máximo de 30 dias, projeto de lei “está substituindo o Poder Executivo Municipal em ato de sua exclusiva competência, vez que se trata de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal”.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Para o ministro Fux, o Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
O relator explicou que tais situações, de reajuste salarial de servidores, sejam tratadas expressamente pelo Poder Executivo, em razão de sua maior expertise e acesso à informação, necessárias ao cômputo dos reajustes já concedidos.
Segundo enfatizou o ministro Fux, reconhecer a discricionariedade técnica do administrador para a identificação do índice e a forma de concessão da revisão geral não importa em passivismo judicial.
Veja o voto do relator Fux.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber seguiram o relator.
Ressalvas
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o ministro Fux com ressalvas.
Para o ministro Fachin, o Judiciário também não possui competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover aumento na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem para fixar o respectivo índice de correção, porém pode determinar que o Poder Executivo explicite as razões pelas quais, ao fazer a revisão, inexistem reais e efetivas condições de acréscimo na remuneração dos servidores públicos.
Veja a íntegra do voto de Fachin.
Para o ministro Barroso, o Judiciário não possui competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Pode, no entanto, determinar ao Chefe do Poder Executivo que se pronuncie, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Veja a íntegra do voto de Barroso.
O ministro Dias Toffoli entendeu que o Judiciário não possui competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover aumento na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem para fixar o respectivo índice de correção , porém pode determinar que o Poder Executivo explicite, anualmente, as razões pelas quais, ao fazer a revisão, inexistem reais e efetivas condições de acréscimo na remuneração dos servidores públicos.
Veja a íntegra do voto de Barroso.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu e disse que continua convencido “de ser legítima a atuação do Judiciário, buscando a concretude, a eficácia maior dos ditames da Carta da República, sob pena de ter-se o esvaziamento do principal documento normativo do Estado”.
Para o vice-decano, observada norma de envergadura maior a impor o reajuste anual da remuneração de servidor público, o não implemento autoriza a atuação do Judiciário determinando ao Executivo a concretização do direito.
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
- Processo: RE 843.112