No dia 21/10, o plenário do STF deverá julgar ação contra lei 12.996/14, que alterou norma que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre. O relator é o ministro Luiz Fux.
A ação foi ajuizada em 2016 pelo então PGR Rodrigo Janot. Segundo a Procuradoria, a lei 12.996/14 fez com que a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, fosse outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.
Segundo argumentou o procurador, cabe ao Poder Público prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação e na forma da lei.
“A exigência de licitação prévia garante a todos a possibilidade de acesso à prestação do serviço público, quando este for passível de exploração por particulares. Concretiza, assim, o princípio da isonomia e prestigia os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, uma vez que propicia ao usuário serviços públicos de melhor qualidade e com tarifas mais econômicas.”
O tema impacta novas empresas de transportes de menor porte e plataformas de tecnologia que oferecem aplicativos para que os viajantes busquem as ofertas com as tarifas mais baixas. A maior delas, a Buser, chega a oferecer viagens fretadas por preços até 70% menores do que as encontradas nas rodoviárias.
Especialistas
Para advogados, o excesso de regulamentação é danoso aos consumidores. O especialista em contencioso de tecnologia, Caio Scheunemann Longhi (De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados) avalia que a ação proposta pela PGR tem potencial de restringir a atividade das plataformas que atuam na formação de grupos de viagem de forma a inviabilizar o avanço de uma atividade que hoje é de grande interesse dos consumidores.
“O consumidor tem este direito de formar um grupo e viajar. Se o STF declarar inconstitucional essa mudança legislativa a consequência para a inovação é nefasta, uma vez que se trata de uma atividade econômica em que deve prevalecer a livre iniciativa e a possibilidade de escolha já que a atividade não é pública por natureza. A pergunta que fica é: Por que não abrir a concorrência e deixar que o consumidor possa escolher?”
Quem também comparou a ação atual com a que definiu a regulamentação da Uber foi o especialista em novos modelos de negócio, inovação e tecnologia André Zonaro Giacchetta (Pinheiro Neto Advogados).
“No momento em que a Uber desembarca no Brasil esse serviço começa a sofrer - até com violência – de uma tentativa de classificá-lo como ilegal ou pirata. Houve apreensão de carros, autos de infração por parte da fiscalização e a partir daí foi que se suscitou se o modelo de negócio seria lícito, se contribuiria com o mercado e por fim se atenderia os consumidores.”
- Processo: ADIn 5.549
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