Passageiro que sofreu atraso em voo e perdeu conexão não será indenizado. Companhia aérea sustentou que o consumidor escolheu horários muito próximos entre os voos contratados, sem observar o horário mínimo para embarque. A decisão foi homologada pela juíza de Direito Telma Regina Magalhães Carvalho, do 5º JEC de Londrina/PR.
O autor alegou que em razão do atraso de 22 minutos em seu primeiro voo, com destino à Portugal, perdeu sua conexão que o levaria a Londres, chegando ao destino com nove horas de atraso.
A empresa aérea, por sua vez, sustentou que houve culpa exclusiva do consumidor ao escolher horários muito próximos entre os voos contratados, sem observar o horário mínimo para embarque.
Segundo a magistrada, para ser configurado dano moral, o passageiro precisa provar o abalo moral sofrido.
“Apesar da existente falha na prestação, não restou configurada a existência de ofensa à honra ou à dignidade do autor. O mero inadimplemento contratual não produz, necessariamente, ofensa a direito imaterial do passageiro que não é presumido.”
Ainda segundo a juíza, “demonstrada a culpa exclusiva do autor, rompe-se o nexo de causalidade da demandada pelo não embarque no voo de conexão e consequentes danos materiais”.
O passageiro ainda foi condenado em má-fé, por contar os fatos parcialmente e repetir o pedido de indenização com os mesmos recibos apresentados por sua namorada. Para a magistrada, “tentando induzir o julgador a erro com o objetivo de conseguir um ganho econômico indevido, induz, de forma inexorável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé”.
A companhia aérea foi defendida pela advogada Jacqueline Lima e o estudante de Direito Caio Bonat, ambos integrantes do escritório Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: 0012970-71.2020.8.16.0014
Veja a sentença.
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